quarta-feira, 1 de junho de 2011

Nota de esclarecimento do Prefeito de Juazeiro do Norte Dr. Santana

O Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, no exercício regular do seu mandato, como representante do Poder Executivo Municipal, vem através da presente nota, diante de toda a população juazeirense, em virtude das notícias e fatos trazidos à imprensa local de forma desencontrada, no que tange as Leis Municipais nºs. 3.821 e 3.823 ambas de 19 de maio de 2011, que dispõem sobre a autorização de permutas de bens imóveis pertencentes ao município com outros de empresas privadas, prestar os seguintes esclarecimentos:
Em princípio convém esclarecer que a permuta de bens pertencentes ao poder público é absolutamente legal com previsão no art. 533 do Código Civil e que a administração pública também pode, em certas e especiais situações, celebrar contrato de permuta de bens e como as demais alienações de bens públicos, necessitam de autorização legislativa.

No intuito de desenvolver um trabalho social, como a construção de casas populares no “Sítio Chumbada”, dando continuidade ao programa municipal de habitação, que vêm sendo desenvolvido pela administração pública, a municipalidade buscou uma área disponível naquela localidade para o respectivo empreendimento, procedendo de forma legal e transparente obedecendo-se o devido processo administrativo até a elaboração da mensagem à Câmara Municipal, ao qual por maioria aprovou-a, como as demais alienações de bens públicos que precisam de expressa autorização legislativa, em estrita obediência ao princípio constitucional da legalidade.


Ademais, como contrato de natureza civil, portanto, regida por legislação pertencente ao Direito Privado, porém, que pode ser celebrado pela administração pública com as suas devidas particularidades, para que esta venha a efetivar-se, torna-se necessário a celebração do instrumento contratual de permuta, posto que as Leis Municipais aprovadas e sancionadas e devidamente publicadas no Diário Oficial do Município, são meramente autorizativas, conforme se vislumbra claramente do seu art. 1º de ambas, o que implica dizer, que a permuta não foi realizada, posto que a legislação apenas autoriza a sua realização, não significando em plena e total eficácia do ato administrativo.


Com efeito, vislumbrando falhas no respectivo processo administrativo, notadamente nas avaliações alusivas aos respectivos bens, em despacho motivado, determinei a suspensão do curso do processo administrativo de permuta, para resguardar o interesse público que deve prevalecer na administração, oficiando-se ao Cartório de Registros de Imóveis competente por àquela serventia, que se abstenha de proceder quaisquer transcrições nos registros dos bens municipais objetos das permutas, uma vez que a tradição, ou seja, a propriedade de bem imóvel no Direito Civil Brasileiro somente se efetiva com a transcrição no registro competente, bem como, o encaminhamento dos referidos processos à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer.


O Poder Executivo Municipal prima pela estrita obediência aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade dos seus atos, exaltando sempre a prevalência do interesse público sobre o privado, trazendo a toda a população os verdadeiros fatos e acontecimentos pugnando pela total transparência dos seus procedimentos.




Manoel Raimundo de Santana Neto
Prefeito Municipal

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